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sexta-feira, 10 de junho de 2011

Fontes do Direito

Como tudo, o Direito também tem uma origem, uma fonte. O que são as fontes do Direito? Existem dois tipos de fontes do Direito: as materiais e as formais. As fontes materiais são aquelas consideradas indiretas, são todos os elementos sociais, políticos, econômicos, morais, religiosos, biológicos, geográficos nos quais o Direito se inspira para a produção de novos direitos. Já as fontes formais são aquelas consideradas diretas, pelas quais se conhece o direito.
As fontes formais são divididas em dois grupos: as fontes estatais e as não-estatais. As fontes estatais são divididas, também, em duas: a Lei e a Jurisprudência. Já as não-estatais, por sua vez, são em número de três: os costumes, as doutrinas e o poder negocial.
Comecemos analisando as fontes não-estatais. Por que os costumes podem ser considerados como fontes do Direito? Porque as leis não são nada mais do que fatos valorados e normatizados. Ou seja, costumes a que se aplicam sanções. Já as doutrinas podem ser consideradas fontes do Direito porque nos ajudam a interpretar as leis e nos explicam sobre assuntos que as leis não deixam claro.        E o poder negocial é o que ajuda a decidir em casos cíveis, onde a lei pode ser omissa e há um interesse entre as partes de negociar uma decisão.
Entre as fontes estatais, comecemos pela jurisprudência, que versa, também, sobre temas em que não há clareza da lei. O conceito de jurisprudência é: “conjunto de decisões sobre um determinado tema nas esferas mais altas do judiciário”. No caso do Brasil, os tribunais superiores e o Supremo Tribunal Federal.
E, finalmente, temos as leis. Leis, no Brasil, são as normas constitucionais. Existem 7 tipos de leis no Brasil: a Emenda à Constituição (altera, aumenta, complementa a Constituição – apresentado por meio de Proposta de Emenda Constitucional, de iniciativa do Presidente, de 1/3 da Câmara ou do Senado e mais da metade das Assembleias Legislativas do país – necessário duas votações em cada casa, com maioria de 3/5 para sua aprovação), as Leis Complementares e Ordinárias (disciplinam os assuntos mais diversos possível – para aprovação de Lei Complementar, é necessário maioria absoluta, ao passo que, para Lei Ordinária, maioria simples – outra diferença entre Lei Complementar e Lei Ordinária é que Leis Complementares disciplinam sobre assuntos expressamente previstos na Constituição), a Medida Provisória (norma produzida pelo Presidente que, uma vez editada, produz efeito imediato, devendo o Congresso analisá-la posteriormente para sua validade), a Lei Delegada (norma pela qual se atribui o poder de apresentar um projeto de lei a uma entidade que não tem poder para tanto), Decretos Legislativos e Resoluções (têm a mesma essência, sendo que Decretos Legislativos disciplinam sobre assuntos externos ao Legislativo e Resoluções sobre assuntos internos). Além disso, existe um processo para a produção das leis no país, e todas as leis têm de seguir essa ordem:
1. Iniciativa – pode ser pública, por parte do Executivo, do Legislativo, ou do Judiciário.
2. Discussão – Nas comissões do Legislativo.
3. Deliberação – No plenário das casas legislativas.
4. Aprovação – Pelos deputados; depende do tipo de lei.
5. Promulgação – Depende do Presidente, que pode vetar ou não o projeto; em caso de veto presidencial, esse veto será analisado pelo Congresso, que poderá derrubá-lo.
6. Publicação – Aprovada a lei, deverá ser publicada no Diário Oficial, a partir de quando terá efeito.

"Pureza Jurídica"

O Positivismo Jurídico é uma corrente científica do Direito que prega que o Direito seja uma ciência “pura”, ou seja, que não sofra influência de outras disciplinas. Dessa forma, os fatos jurídicos seriam apenas jurídicos, e não mais sociológicos, históricos, econômicos, entre outros.
O principal expoente dessa corrente de pensamento foi Hans Kelsen, autor de “A Teoria Pura do Direito”, que defendia que o Direito deveria deixar de estudar os fatos, que deveriam ser estudados apenas pelas ciências descritivas, e deixar de estudar os valores, que devem ser estudados pelas ciências axiológicas. Dessa forma, o único conceito que poderia interferir na Ciência do Direito seria a LEI, que geraria uma obrigação para o ser humano. Essa obrigação geraria uma relação de causa e efeito: se o homem não cumprir a norma, deverá sofrer uma sanção, a ser definida pela lei.
Kelsen construiu, também, outros dois conceitos importantes para o Positivismo Jurídico: o de Estática Jurídica e o de Dinâmica Jurídica. Estática Jurídica é o que demonstra as normas estagiadas em uma pirâmide normativa, sendo umas maiores que as outras. Já a Dinâmica Jurídica apresenta as normas interagindo entre si, tendo duas regras principais: primeiro, as normas inferiores buscam seu fundamento nas normas superiores (fundamento de validade – uma lei, por exemplo, não pode contrariar a Constituição) e, segundo, sempre que a norma superior for modificada, todas as normas inferiores a acompanham.
Resumindo, a Estática Jurídica tem o condão de apresentar os elementos dos quais o direito é composto, ao passo que a Dinâmica Jurídica revela a interação das normas entre si, na busca de tornar o direito coerente, dado sua unicidade e integração.